top of page
banner mulher niteroi 780x90 28 02 25.jpg

Relatório da CPI da Covid tem 72 pedidos de indiciamento


Depoente da CPI da Covid descansa as mãos sobre bandeira do Brasil (Foto: Pedro França/Agência Senado)

Relator da CPI da Covid, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) sugeriu o indiciamento de 70 pessoas e mais duas empresas por um total de 24 crimes. Em seu novo relatório, há políticos, ministros, empresários, empresas e até médicos que defendem tratamentos ineficazes, incluindo aqueles apontados por disseminação de notícias falsas e divulgação de fake news que contribuíram para ampliar o número de vítimas na pandemia, entre os eles, os filhos 01, 02 e 03 do presidente Jair Bolsonaro, o empresário Luciano Hang, o blogueiro Allan Santos e o pastor Silas Malafaia.

Ao longo de 67 reuniões, a Comissão ouviu mais de 60 pessoas. A apresentação do relatório final será nesta quarta-feira (20), enquanto a votação está prevista para ser realizada no dia 26 de outubro.

"O relatório desta CPI será para pedir a punição dos verdadeiros responsáveis por esse morticínio que aconteceu no Brasil. Não adianta tapar o sol com a peneira, não adianta vir com narrativas, não adianta fazer com que as pessoas pensem que alguém é melhor do que o outro aqui não", disse o presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM).

Há divergências na CPI sobre ao menos os crimes elencados pelo relator de homicídio qualificado de Jair Bolsonaro e de genocídio de indígenas.

O relator sugeriu a imputação de 11 crimes a Bolsonaro, entre homicídio qualificado, charlatanismo, incitação ao crime, infração de medida sanitária preventiva, emprego irregular de verbas públicas e falsificação de documento particular.

Também são atribuídos a Bolsonaro os crimes de prevaricação, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade, violação de direito social, e incompatibilidade com dignidade e honra e decoro do cargo.

Outros alvos de pedidos de indiciamento são o ex-ministro Eduardo Pazuello (Saúde), os ministros da Saúde, Marcelo Queiroga, do Trabalho e Previdência, ministro Onyx Lorenzoni, e da Defesa, Walter Braga Netto.


Veja a lista dos nomes de quem deve ser indiciado:


1) Jair Messias Bolsonaro – presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra 1058 e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;


2) Eduardo Pazuello – ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;


4) Onyx Dornelles Lorenzoni – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;


5) Ernesto Henrique Fraga Araújo – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;


6) Wagner de Campos Rosário – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;


7) Robson Santos da Silva – Secretário Especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;


8) Marcelo Augusto Xavier da Silva – presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;


9) Antônio Elcio Franco Filho – ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


10) Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


11) Roberto Ferreira Dias – ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


12) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);


13) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);


14) Rafael Francisco Carmo Alves – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);


15) José Odilon Torres da Silveira Júnior – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);


16) Marcelo Blanco da Costa– ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);


17) Emanuela Batista de Souza Medrades – diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


18) Túlio Silveira – consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


19) Airton Antonio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);


20) Francisco Emerson Maximiano – sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


21) Danilo Berndt Trento – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


22) Marcos Tolentino da Silva – advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


23) Ricardo José Magalhães Barros – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


24) Flávio Bolsonaro – senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


25) Eduardo Bolsonaro – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


26) Bia Kicis – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


27) Carla Zambelli – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


28) Carlos Bolsonaro – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


29) Osmar Gasparini Terra – deputado federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;


30) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comnunicação Social (Secom) do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;


31) Nise Hitomi Yamaguchi – médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;


32) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;


33) Carlos Wizard Martins – empresário e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;


34) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;


35) Luciano Dias Azevedo – médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;


36) Mauro Luiz Brito Ribeiro – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;


37) Walter Souza Braga Netto – ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;


38) Allan Lopes dos Santos – blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


39) Paulo de Oliveira Eneas – editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


40) Luciano Hang – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


41) Otávio Oscar Fakhoury – empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


42) Bernardo Kuster – diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


43) Oswaldo Eustáquio – blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


44) Richards Pozzer – artista gráfico supeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


45) Leandro Ruschel – jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


46) Carlos Jordy– deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


47) Silas Malafaia – pastor suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


48) Filipe G. Martins – assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


49) Técio Arnaud Tomaz – assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


50) Roberto Goidanich – ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


51) Roberto Jefferson – político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;


52) Raimundo Nonato Brasil – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


53) Andreia da Silva Lima – diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


54) Carlos Alberto de Sá – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


55) Teresa Cristina Reis de Sá – sócia da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


56) José Ricardo Santana – ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;


57) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;


58) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;


59) Pedro Benedito Batista Júnior – diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


60) Paola Werneck – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;


61) Carla Guerra – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


62) Rodrigo Esper – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


63) Fernando Oikawa – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


64) Daniel Garrido Baena – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;


65) João Paulo F. Barros – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;


66) Fernanda de Oliveira Igarashi – médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;


67) Fernando Parrillo – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


68) Eduardo Parrillo – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) 1068 e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


69) Flávio Adsuara Cadegiani – médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);


70) Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;


71) Emanuel Catori – sócio da farmacêutica Belcher – art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;


72) VTC Operadora Logística LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Comments


banner mulher niteroi 300x250 28 02 25.jpg
Chamada Sons da Rússia5.jpg
Divulgação venda livro darcy.png

Os conceitos emitidos nas matérias assinadas são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente a opinião do jornal. As colaborações, eventuais ou regulares, são feitas em caráter voluntário e aceitas pelo jornal sem qualquer compromisso trabalhista. © 2016 Mídia Express Comunicação.

A equipe

Editor Executivo: Luiz Augusto Erthal. Editoria Nacional: Vanderlei Borges. Editoria Niterói: Mehane Albuquerque. Editor Assistente: Osvaldo Maneschy. Editor de Arte: Augusto Erthal (in memoriam). Financeiro: Márcia Queiroz Erthal. Circulação, Divulgação e Logística: Ernesto Guadalupe.

Uma publicação de Mídia Express 
Comunicação e Comércio Ltda.Rua Eduardo Luiz Gomes, 188, Centro, Niterói, Estado do Rio, Cep 24.020-340

jornaltodapalavra@gmail.com

  • contact_email_red-128
  • Facebook - White Circle
  • Twitter - White Circle
bottom of page